domingo, 31 de maio de 2009

Cont. Lei nº 9.394 de 20/12/1996 - Educação Jovens e Adultos

1º Os sistemas de ensino asseguraão gratuitamente aos jovens e adultos, que não puderam afetuas os estudos na idade regular, oportunidades educacionais, apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos de exames.
2º O poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola mediante ações integradas e complementares en tre si.
Art. 38 Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compeenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
1º no nível deconclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos;
2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.

Cont. Lei nº 9.394 de 20/12/1996 - Do Ensino Médio

1º Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão organizados de tal forma que a ofinal do ensino médio o educando demonstre:
I - domínio dosd princípios cinetíficos e tecnológicos ´que presidem a oprodução moderna;
II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem;
III - domínio dos conhecimentos filosofia e Socilogia necessários ao exercício da cidadania.
2º O ensino médio, atendeida a formação geral do educando, poderá prapara-lo para o exercício de profissões técnicas(Regulamento)
3º Os cursos do ensino Médio terão equivalência legal e habilitação ao prosseguimento dos estudos.
4º A preparação geral para o trbalho e, facultativamente, a habilitação profissional, poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.
Seção V
Da Educação de jovens e adultos
Art. 37 - A educação de jovens e adultos será destinado àqueles que não tiverem acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade propria

Cont. Lei nº 9.394 de 20/12/1996 - Do Ensino Médio

Seção IV - Do Ensino Médio
Art. 35 O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:
I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II- a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III- o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da uatonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com prática, no ensino de cada disciplina.
Art. 36 O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste capítulo e as seguintes diretrizes:
I - destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania;
II - adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes;
III - será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda optativa, dentro das disponibilidades da instituição.

Cont. Lei nº 9.394 de 20/12/1996

1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição de conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.
Art. 34 A jornada escolar no ensino fundamental incluíra pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta lei.
2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.

Cont. Lei nº 9.394 de 20/12/1996

Seção II – Da Educação infantil
Art. 29 A educação infantil, primeira etapa da educação básica tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 30 Aeducção infantil será oferecida em:
I – creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II- pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.
Art. 31 na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.

Seção III – Do ensino fundamental
Art. 32 O ensino fundamental obrigatorio, com duração de 9 nove anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis )anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante(redação dada pela lei nº 11.274 de 2006)
I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III – o desenvolvimento de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
1º É facultativo aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.
2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações smergenciais.
5ºO currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado.(Incluído pela Lei nº 11.525 de 2007)
Art. 33 O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.(Reda~ção dada pela lei nº 9.475 de 22.7.1997)

Cont. Lei nº 9.394 de 20/12/1996

I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
III - orientação para o trabalho;
IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais;
Art. 28 Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações, necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:
I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;
II - adequação á natureza do trabalho na zona rural.

sábado, 30 de maio de 2009

LDB - Lei Federal Nº 9394/96

4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia.
5º Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.
Art. 26-A Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira(uncluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
1º O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, regatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil(Incluído pela Lei nº10.639 de 9.1.2003)
2º Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras(Incluído pela Lei nº10.639 de 9.1.2003)
3ª(vETADO)(iNCLUÍDO PELA lEI Nº 10.639 DE 9.1.2003)
Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:

sexta-feira, 29 de maio de 2009

Cont. Lei nº 9.394 de 20/12/1996

Parágrafo único. No Distrito federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.
Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:
I – as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo poder Público Municipal;
II – as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativasRegulamento)
I – públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo poder Público;
II – privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Art. 20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categoriasRegulamento)
I – particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo;
II – comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de pais, professores e alunos, que incluam em sua entidade mantenedora representantes da comunidade;(redaçõa dada Lei nº 11.18, de 2005)
III – confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior;
IV – filantrópicas, na forma da lei.
Título V
Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino
Capítulo I
Da Composição dos Níveis escolares
Art. 21. A educação escolar compõem-se de:
I – educação básuca, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II – educação superior.
Capítulo II
Da Educação Básica Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educand, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferência entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climaticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta lei.
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamentais e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I – a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
II – a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
a)por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;
b)por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c)independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência, para candidatos e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;
III- nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série,o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;
V- a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a)avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os de eventuais provas finais;
b)possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c)possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
d)aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e)obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelo ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;
VI – o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;
VII- cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.
Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, a estabelecer parâmetro para atendimento do dispoto neste artigo.
Art. 26 . Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.
2º O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, deforma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:(Redação dada pela lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
I - que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas(incluído pela Lei nº10.793 de 1º.12.2003)
II - maior de trinta anos de idade ;(incluído pela lei nº 10.793 de 1º.12.2003)
III-que estiver prestando serviço militar inicial ou que em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;(incluído pela lei nº 10.793 de 1º.12.2003)
IV - amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044 de 21 outubro de 1969;(incluído pela Lei nº 10.793 de 1.12.2003)
V-(Cetado) (incluído pela Lei nº 10.793 de 1º.12.2003)
VI - que tenha prole.(incluído pela lei nº 10.793, de 1º.12.2003

segunda-feira, 25 de maio de 2009

Cont. Lei nº 9.394 de 20/12/1996

VI –assumir o transporte escolar aos alunos da rede municipal.(incluído pela lei nº 10.709 de 31.7.2003).
Parágrafo único. Os municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I – elaborar a executar sua proposta pedagógica;
II- administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III – assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV- velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V- articular-se com as famílias e a comunidade, criando processo de integração da sociedade com a escola;
VII – informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.(Inciso incúído pela Lei nº 10.287, de 20.09.2001)
Art. 13 Os docentes incumbir-se-ão de:
I – participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II – elaborar e cumprir plano de trabalho, seguindo a proposta pedagógica do estabelecimento;
III – zelar pela aprendizagem do aluno;
IV – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de melhor rendimento;
V – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento , à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Art. 14 Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas pecularidades e conforme os seguintes princípios:
I- participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola ;
II- participação das comunidades escolar e local em cosnselhos escolares ou equivalentes.
III- Art. 15 Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.
Art. 16 O sistema federal de ensino compreende:
I – as instituições de ensino mantidas pela União;
II – as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III – os órgãos federais de educação.
Art. 17 , Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem;
I- as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
II- as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público Municipal;
III- as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV- os órgãos de educação estaduais e do Distrito federal, respectivamente.

domingo, 24 de maio de 2009

LDB - Lei Federal Nº 9394/96

LEI NR 9.394 de 20 de dezembro de 1995.

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

O Presidente da República faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Título I
Da Educação

Art. 1ª A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
1º Esta lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio de ensino, em instituições próprias.

2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e á prática social.
TÍTULO II
Dos Princípios e Fins da Educação Nacional
Art. 2ª A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – Iagualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensina, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII – valorização do profissional da educação escolar;
VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta lei e da legislação dos sistemas de ensino;
Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX – garantia de padrão de qualidade;
X – valorização da experiência extra-escolar;
XI – vonculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

Título III
Do Direito à Educação e do dever de Educar
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivada mediante a garantia de :
I - ensino fundamental I, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III – atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
V – Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino médio noturno regular, adequado às condições do educando;
VII – oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VIII – atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
IX – padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadão, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e ainda o Ministério Público acionar o Poder Público para exigi-lo.
1º Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a
assistência da União:
I – recensear a população em Idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que ele não tiveram acesso;
II – fazer-lhes a chamada pública;
III – zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
2º - Em todas as esferas administrativas, o Poder público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
3º - Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.
4º - Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
5º - Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.
Art. 6º - É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental .(Redação dada pela Lei nº 11.114. de 2005)
Art.7º - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I – cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
II – autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
III – capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.
TÍTULO IV
Da organização da Educação Nacional
Art. 8º A união, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
1º - Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, aticulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.
2º - Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta lei.
Art. 9º A união incumbir-se-á de: (Regulamento)
I- elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II- organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e dos Territórios;
III- prestar assistência técnica e financeira aos estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo a função redistributiva e supletiva;
IV- estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competência e diretrizes para a educação infantil ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;
V- coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
VI- assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;
VII- baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;
IX -autorizar reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
1º Na estrutura educacional haverá um Conselho de Educação, com funções normativas e de surpevisão e atividade permanente, criado por lei.
2º Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações necessárias de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.
3º As atribuições constantes do Inciso IX poderão ser delegadas aos estados e ao Distrito, desde que mantenham instituições de educação superior.
Art. 10 Os estados incumbir-seão de:
I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
II – definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Pode Público;
III – elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;
IV – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
VI – assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio;
VII – assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.(incuído pela lei nº10.709 de 31.7.2003)
Parágrafo único. Ao Distrito Federal apicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.
Art. 11 Os Municípios incumbir-se-ão de:
I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II – exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
V – oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.