domingo, 24 de maio de 2009

LDB - Lei Federal Nº 9394/96

LEI NR 9.394 de 20 de dezembro de 1995.

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

O Presidente da República faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Título I
Da Educação

Art. 1ª A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
1º Esta lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio de ensino, em instituições próprias.

2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e á prática social.
TÍTULO II
Dos Princípios e Fins da Educação Nacional
Art. 2ª A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – Iagualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensina, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII – valorização do profissional da educação escolar;
VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta lei e da legislação dos sistemas de ensino;
Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX – garantia de padrão de qualidade;
X – valorização da experiência extra-escolar;
XI – vonculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

Título III
Do Direito à Educação e do dever de Educar
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivada mediante a garantia de :
I - ensino fundamental I, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III – atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
V – Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino médio noturno regular, adequado às condições do educando;
VII – oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VIII – atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
IX – padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadão, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e ainda o Ministério Público acionar o Poder Público para exigi-lo.
1º Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a
assistência da União:
I – recensear a população em Idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que ele não tiveram acesso;
II – fazer-lhes a chamada pública;
III – zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
2º - Em todas as esferas administrativas, o Poder público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
3º - Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.
4º - Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
5º - Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.
Art. 6º - É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental .(Redação dada pela Lei nº 11.114. de 2005)
Art.7º - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I – cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
II – autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
III – capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.
TÍTULO IV
Da organização da Educação Nacional
Art. 8º A união, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
1º - Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, aticulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.
2º - Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta lei.
Art. 9º A união incumbir-se-á de: (Regulamento)
I- elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II- organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e dos Territórios;
III- prestar assistência técnica e financeira aos estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo a função redistributiva e supletiva;
IV- estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competência e diretrizes para a educação infantil ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;
V- coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
VI- assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;
VII- baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;
IX -autorizar reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
1º Na estrutura educacional haverá um Conselho de Educação, com funções normativas e de surpevisão e atividade permanente, criado por lei.
2º Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações necessárias de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.
3º As atribuições constantes do Inciso IX poderão ser delegadas aos estados e ao Distrito, desde que mantenham instituições de educação superior.
Art. 10 Os estados incumbir-seão de:
I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
II – definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Pode Público;
III – elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;
IV – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
VI – assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio;
VII – assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.(incuído pela lei nº10.709 de 31.7.2003)
Parágrafo único. Ao Distrito Federal apicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.
Art. 11 Os Municípios incumbir-se-ão de:
I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II – exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
V – oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

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