domingo, 31 de maio de 2009

Cont. Lei nº 9.394 de 20/12/1996

Seção II – Da Educação infantil
Art. 29 A educação infantil, primeira etapa da educação básica tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 30 Aeducção infantil será oferecida em:
I – creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II- pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.
Art. 31 na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.

Seção III – Do ensino fundamental
Art. 32 O ensino fundamental obrigatorio, com duração de 9 nove anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis )anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante(redação dada pela lei nº 11.274 de 2006)
I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III – o desenvolvimento de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
1º É facultativo aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.
2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações smergenciais.
5ºO currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado.(Incluído pela Lei nº 11.525 de 2007)
Art. 33 O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.(Reda~ção dada pela lei nº 9.475 de 22.7.1997)

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