segunda-feira, 25 de maio de 2009

Cont. Lei nº 9.394 de 20/12/1996

VI –assumir o transporte escolar aos alunos da rede municipal.(incluído pela lei nº 10.709 de 31.7.2003).
Parágrafo único. Os municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I – elaborar a executar sua proposta pedagógica;
II- administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III – assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV- velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V- articular-se com as famílias e a comunidade, criando processo de integração da sociedade com a escola;
VII – informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.(Inciso incúído pela Lei nº 10.287, de 20.09.2001)
Art. 13 Os docentes incumbir-se-ão de:
I – participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II – elaborar e cumprir plano de trabalho, seguindo a proposta pedagógica do estabelecimento;
III – zelar pela aprendizagem do aluno;
IV – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de melhor rendimento;
V – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento , à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Art. 14 Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas pecularidades e conforme os seguintes princípios:
I- participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola ;
II- participação das comunidades escolar e local em cosnselhos escolares ou equivalentes.
III- Art. 15 Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.
Art. 16 O sistema federal de ensino compreende:
I – as instituições de ensino mantidas pela União;
II – as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III – os órgãos federais de educação.
Art. 17 , Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem;
I- as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
II- as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público Municipal;
III- as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV- os órgãos de educação estaduais e do Distrito federal, respectivamente.

Nenhum comentário:

Postar um comentário