1º Os sistemas de ensino asseguraão gratuitamente aos jovens e adultos, que não puderam afetuas os estudos na idade regular, oportunidades educacionais, apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos de exames.
2º O poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola mediante ações integradas e complementares en tre si.
Art. 38 Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compeenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
1º no nível deconclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos;
2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.
domingo, 31 de maio de 2009
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário